Férias indenizadas: o que são e como calcular

As férias são o período de descanso, concedido por lei, para os trabalhadores que cumpriram o período aquisitivo de um ano. Mas o que acontece se um funcionário é desligado da empresa antes de conseguir tirar as suas férias?

Os trabalhadores que não conseguem retirar as férias por motivo de demissão, não perdem esse direito e, neste caso, recebem essa parte nas suas verbas rescisórias.

Muitos profissionais de Recursos Humanos possuem dúvidas de como realizar o cálculo das férias indenizadas. Por isso, vamos detalhar cada etapa desse processo nesse artigo. Continue lendo e confira mais sobre o tema!

Quais são os direitos do trabalhador?

Para compreendermos o funcionamento das férias indenizadas, vamos identificar o que diz o artigo 129 e 130 da CLT:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                     

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                     

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.              

Outro ponto que é importante ressaltar, é que com a reforma trabalhista de 2017, o inciso 1 da LEI Nº 13.467 possibilita aos empregados o direito de dividir as férias em até três períodos, onde um deve ter no mínimo quatorze dias e os outros dois no mínimo cinco dias:

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)

O colaborador ainda tem o direito de vender as suas férias, ou seja, ele pode transformar parte do seu período de descanso em remuneração. Ele continua trabalhando, no período que poderia estar de férias, e recebe a mais por isso. Essa prática é conhecida como abono pecuniário e está prevista no artigo 143 da CLT.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre os empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

O que são as férias indenizadas?

As férias indenizadas são aquelas equivalentes ao período de descanso que não foi gozado pelo trabalhador, quitados no momento da sua rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, quando o colaborador é demitido antes de retirar as suas férias, ele receberá o seu valor proporcional. Para essa finalidade, são consideradas as remunerações de férias e seus status, se são vencidas ou não. Conheça abaixo quais são os modelos.

Quais são os tipos de férias indenizadas?

Existem quatro modelos de férias indenizadas, sendo férias proporcionais, vencidas, vencidas proporcionais e proporcionais não vencidas. De acordo com a CLT, é direito do trabalhador receber um adicional de 1/3 em todos esses casos e nas situações de férias vencidas é previsto o pagamento em dobro. Veja abaixo:

  • Férias proporcionais: acontece quando o colaborador é demitido, mas não completou o período aquisitivo de férias. Nesse caso é devido 1/12 + 1/3 de adicional para cada mês;
  • Férias vencidas: quando o funcionário demitido já havia cumprido o período aquisitivo, entretanto não aderiu às férias no período concessivo, ou seja, nos 12 meses em que tinha o direito de tirar as férias. Sendo assim, ele tem direito a receber o valor integral de férias com 1/3 e em dobro;
  • Férias vencidas proporcionais: quanto o colaborador tirou parte de suas férias no período concessivo e o restante não. O que não foi gozado é pago proporcionalmente, com adicional de 1/3 e em dobro;
  • Férias proporcionais não vencidas: quando o profissional tinha direito às férias e tirou parte delas no período concessivo e foi demitido antes de retirar o resto para seu proveito. Calcula-se o que ele não recebeu e paga-se com adicional de 1/3.

Como calcular as férias indenizadas?

Para simplificar a explicação vamos usar o exemplo abaixo para cada situação de férias indenizadas.

Férias simples

valor das férias=salário base    ⅓ do salário base
Valor do saldo acumulado =salário base/12  x  acúmulo dos meses trabalhados

Férias Proporcionais

valor proporcional aos meses trabalhados=salário base/12  x  acúmulo dos meses trabalhados
remuneração total=valor proporcional aos meses trabalhados + ⅓ do valor proporcional aos meses trabalhados

Férias vencidas

valor das férias vencidas=salário base + ⅓ do salário base x 2 pelo pagamento em dobro