Isenção de Contribuição de INSS Patronal para os 15 primeiros dias do afastamento

O eSocial publicou no dia 30 de dezembro de 2020, orientações sobre como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença, em atendimento à Jurisprudência consolidada do STJ (Parecer SEI Nº 16120/2020/ME). Na mesma data, a Caixa também publicou uma nova versão do aplicativo SEFIP (SEFIP 8.4, de 24/12/2020) e, em 04 de janeiro de 2021, uma nova versão do manual SEFIP.

O que define o Parecer SEI Nº 16120/2020/ME?

O Parecer SEI Nº 16120/2020/ME define que durante os primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe a empresa pagar ao empregado segurado o seu salário integral.

Porém, a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre essa importância paga pelo empregador referente a esses 15 primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.

Um ponto importante a ser mencionado é de que a não incidência de contribuições patronais está condicionada à concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, haverá incidência da contribuição.

Outro ponto importante, caso haja um afastamento com até 15 dias e o colaborador volte a se afastar em uma referência posterior dentro do prazo de 60 dias do término do afastamento anterior, o empregador que optar por se beneficiar da não incidência na contribuição previdenciária patronal do valor equivalente aos 15 primeiros dias ocorridos em referências anteriores terá que efetuar a reabertura e retificação da folha e, posteriormente, realizar um novo fechamento.