Ministério da Economia publica Nota Técnica e esclarece que COVID 19 não se enquadra como doença ocupacional.

De acordo com a Nota, só será possível caracterizar a Covid-19 como doença relacionada ao trabalho após perícia médica do INSS.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (ME) publicou no dia 11 de dezembro a Nota Técnica SEI n° 56.376/2020/ME, esclarecendo sobre a interpretação jurídica dos arts. 19 a 23 da Lei Previdenciária n.º 8.213/91, em relação à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, em caráter de orientação, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Após debates iniciados na edição da MP 927/2020, que teria como preliminar em seu artigo 29 que os casos de contaminação não seriam considerados ocupacionais, exceto com comprovação do nexo casual, ou seja, com vínculo entre a contaminação do empregado e seu trabalho. A Medida Provisória, logo após sua edição, teve sua aplicabilidade suspensa pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

A Covid-19 pode ser considerada como doença ocupacional?

Agora, com a publicação da Nota Técnica, o Ministério da Economia esclarece que a Covid-19 não se enquadra no conceito de doença ocupacional. Contudo, ela pode enquadrar-se como doença de trabalho após a análise da perícia do INSS, tendo como premissa o estabelecimento do nexo casual entre o trabalho e a exacerbação da doença, ou seja, quando resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente.
Art. 20, I e Art. 20, II.

A Covid-19 pode ser considerada como acidente de trabalho?

Sim, no entanto, apenas quando houver como consequência uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 no exercício de sua atividade.

Em ambos os casos citados acima, competirá a Perícia Médica Federal identificar, tecnicamente, o nexo causal entre o trabalho e o agravo (doença), afastando a presunção legal, em favor do empregado, de que a contaminação se constitua em doença ocupacional.

Qual é o prazo para o empregador emitir a CAT nos casos em que a Covid-19 se enquadra como acidente de trabalho?

Apesar de não haver menções na Nota Técnica sobre questões relacionadas à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que, independentemente do motivo do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. A abertura de eventual Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), em virtude de contaminação por COVID-19, só será feita após a declaração do nexo causal pela Perícia Médica Federal do INSS.

De acordo com a Nota Técnica, embora a MP tenha sido suspensa pela ordem jurídica, as condições definidas nos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91 permanecem inalteradas e a Covid-19 deverá ter a mesma tratativa que as demais doenças ocupacionais, observando os termos da citada lei previdenciária, podendo ou não ser considerada doença ocupacional dependendo das características do caso concreto e análise da perícia médica federal ou pelos médicos dos serviços de saúde das empresas.