Você sabe como funcionam as férias fracionadas?
O período de 30 dias de férias remuneradas é direito do trabalhador previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, regulamentado na CLT a partir do art. 129, o qual prevê a concessão das férias ao funcionário após o cumprimento do período aquisitivo.
Com a nova redação do art. 134 da CLT, passa a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos. Atualmente, o fracionamento de férias é possível em qualquer modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas férias individuais.
Não há obrigatoriedade de formalização da concordância do empregado com o fracionamento de suas férias, um a vez que é direito do empregador programar as férias do empregado em período de maior conveniência para empresa.
Conheça as condições em relação à fragmentação das férias.
Quando há fracionamento de férias, é obrigatório que um dos períodos tenha, no mínimo, 14 dias. Sendo assim, dos 30 dias de direito do funcionário, ele ficará por 14 dias em período de descanso. Com isso, restará o saldo de 16 dias, que pode ser fracionado mais uma vez.
No entanto, o período mínimo permitido de descanso é de 5 dias, então, o fracionamento dos 16 dias restantes não é livre. Por esses motivos, não é permitido que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada, por exemplo.
Resumindo, é possível que o empregado saia de férias em três momentos distintos, com as seguintes regras:
- Um período com 14 dias, no mínimo.
- Do período restante, caso haja novo fracionamento, um dos períodos deverá ter no mínimo 5 dias.
Entre as combinações viáveis, são exemplos períodos com 14, 8 e 8 dias, bem como 14, 10 e 6 dias, entre outras possibilidades previstas pela lei.
Abono Pecuniário no fracionamento de férias
Uma possibilidade para empregado é converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, ou seja, vender esse período de férias para a empresa no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Mesmo que o empregado solicite o abono, poderá haver o fracionamento das férias, desde que respeitados os períodos mínimos de gozo já mencionados na matéria. É importante ressaltar que todos os intervalos de férias devem ser fruídos pelo empregado dentro período concessivo, sob pena de pagamento em dobro.
Veja alguns exemplos de fracionamento com a conversão do abono pecuniário de férias.